- 1 -No exercício das suas funções, no cumprimento das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, os trabalhadores do IVV Açores, IPRA, estarão devidamente credenciados, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, os quais são confidenciais.
- 2 -Os trabalhadores do IVV Açores, IPRA, são portadores de um cartão de identificação que ateste as funções que desempenham, segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional da tutela.
Artigo 21.º — Estatuto profissional
Vigente desde: 22/03/2022
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Em vigor desde 22/03/2022