- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, ao membro do Governo responsável pelo setor das pescas, consideram-se feitas na RAM ao membro do Governo Regional responsável pelo referido setor, salvo as exceções previstas no presente diploma.
- 2 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, aos portos e lotas do continente, consideram-se feitas na RAM aos seus portos e lotas.
- 3 -As atribuições previstas nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, conferidas à Direção-Geral das Pescas e Aquicultura e à entidade que explora a lota, são cometidas, na RAM, ao serviço competente pela área das pescas, por constituírem atribuições orgânicas próprias deste.
- 4 -As atribuições cometidas nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, às várias entidades e serviços nacionais, reportam-se, na RAM, às correspondentes entidades e serviços regionais.
Artigo 2.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 21/03/2022