A autorização e a emissão do documento mencionado nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, é realizada pelo serviço competente na RAM pela área das pescas.
A autorização e a emissão do documento mencionado nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, é realizada pelo serviço competente na RAM pela área das pescas.