As taxas e preços a pagar pelos serviços prestados pela entidade que explora as lotas e postos de receção de pescado na RAM são definidos e fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do serviço da administração regional autónoma competente pela área das pescas, constituindo as mesmas receitas da RAM.
Artigo 5.º — Retribuição pelos serviços e taxas prestados na RAM
Vigente desde: 21/03/2022