- 1 -O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimentação abrange a disponibilização, durante o ano letivo, de refeições e alimentos a custos comparticipados e a existência em cada unidade orgânica de um programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar.
- 2 -O fornecimento de refeições aos alunos da rede pública escolar da Região Autónoma dos Açores é feito no respetivo edifício escolar, salvo os casos em que o mesmo não possua as condições para o efeito.
- 3 -Nos casos referidos na parte final do número anterior, e em alternativa, o fornecimento de refeições é feito em instalação dotada de condições para o efeito, localizada o mais próximo possível do edifício escolar, ou nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º
- 4 -O programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar previsto no n.º 1 deve contemplar estratégias de acompanhamento dos alunos no período de refeição.
Artigo 1.º — Apoios alimentares
Vigente desde: 17/02/2023