- 1 -A gama e a tipologia dos produtos à venda em bufetes e bares escolares são fixadas em conformidade com o programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar da unidade orgânica e em sintonia com as orientações da direção regional competente em matéria de educação.
- 2 -Os preços dos produtos à venda em bufetes e bares escolares são fixados pelo conselho executivo da unidade orgânica, não podendo, contudo, a margem para quebras e reposição exceder 25 % do custo.
- 3 -Excetua-se, do estabelecido no número anterior, o leite e os produtos lácteos correntes, que serão vendidos ao preço de custo ou distribuídos gratuitamente, nos termos do artigo 11.º
- 4 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas, tabaco, produtos fritos empacotados em vácuo, guloseimas e sumos gaseificados no interior do recinto escolar.
- 5 -Pode ainda ser proibida a venda de outros produtos, em conformidade com o programa de alimentação, saúde e sustentabilidade alimentar da respetiva unidade orgânica.
Artigo 4.º — Produtos e preços nos bufetes e bares escolares
Vigente desde: 17/02/2023