- 1 -As refeições e suplementos alimentares a servir obrigatória e diariamente nos estabelecimentos de educação ou ensino são os seguintes:
- a)Refeição completa, constituída por sopa, prato, pão, uma peça de fruta ou doce e água;
- b)Refeição vegetariana, constituída por sopa e prato, que não contenham quaisquer produtos de origem animal, peça de fruta ou doce e água;
- c)Refeição ligeira, constituída por sopa, miniprato adequado ou sandes e uma peça de fruta ou doce e água;
- d)Lanche, constituído por suplemento alimentar de composição dietética adequada, variável em função dos alimentos disponíveis e da tipologia do estabelecimento de ensino.
- 2 -Cabe à direção regional competente em matéria de educação a emissão das orientações dietéticas que devem nortear a composição e confeção das refeições a servir, sendo as mesmas programadas sob orientação de técnicos habilitados, que garantem a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.
- 3 -A refeição completa é servida nos refeitórios escolares, a ela tendo acesso, através da aquisição de senha adequada, todos os utentes que, nos termos do artigo 3.º, possam aceder ao refeitório.
- 4 -A refeição ligeira e o lanche destinam-se especificamente às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, podendo, contudo, ser adquiridas por outros membros da comunidade escolar que o desejem.
- 5 -O suplemento alimentar previsto no número anterior tem como objetivo o desenvolvimento saudável da criança e a correção de carências nutricionais na sua alimentação, o que determina a escolha dos alimentos a servir.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as ementas devem ainda contemplar:
- a)Dietas justificadas por prescrição médica, designadamente associadas a alergias ou intolerâncias alimentares;
- b)Dietas justificadas por motivos religiosos.
Artigo 5.º — Tipologia das refeições a servir
Vigente desde: 17/02/2023