- 1 -As autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições ou indivíduos podem comparticipar no custo dos suplementos alimentares, revertendo essa comparticipação para a redução dos montantes a suportar pelas famílias ou para a melhoria do tipo de alimentos fornecidos.
- 2 -Quando as escolas não possuam os meios humanos e materiais necessários ao fornecimento das refeições, podem ser celebrados protocolos entre a unidade orgânica e instituições particulares de solidariedade social, com vista ao fornecimento dessas refeições, sendo aplicáveis ao seu custo os valores máximos fixados pela direção regional competente em matéria de educação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, o conselho administrativo da unidade orgânica pode adjudicar a terceiros o fornecimento das refeições, no respeito pelo legalmente estabelecido em matéria de contratos públicos e de acordo com as orientações dietéticas emitidas pela direção regional competente em matéria de educação.
- 4 -De forma a supervisionar o fornecimento referido no número anterior, o conselho executivo da unidade orgânica promove uma avaliação regular da qualidade e quantidade daquelas refeições no mínimo trimestralmente.
Artigo 7.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 17/02/2023