- 1 -O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição completa é expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, do seguinte modo:
- a)Escalão I - 7,5 %;
- b)Escalão II - 12 %;
- c)Escalão III - 15 %;
- d)Escalão IV - 25 %;
- e)Escalão V - 40 %.
- 2 -Os docentes, pessoal da ação educativa, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares pagam por cada refeição completa o montante que estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos trabalhadores em funções públicas.
- 3 -A atualização do montante referido no número anterior é feita automaticamente sempre que ocorra atualização do montante do subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores em funções públicas.
- 4 -Os alunos do ensino profissional que tenham direito a subsídio de almoço pagam por cada refeição esse valor, em nenhum caso podendo ultrapassar o montante previsto no número anterior.
- 5 -Dependendo da disponibilidade do refeitório, podem ser aceites inscrições para aquisição de refeições no próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente a 30 % do preço fixado para a refeição do respetivo escalão.
Artigo 8.º — Preço das refeições completas
Vigente desde: 17/02/2023