- 1 -O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma refeição ligeira é expresso em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional autónoma, do seguinte modo:
- a)Escalão I - 5 %;
- b)Escalão II - 8 %;
- c)Escalão III - 12,5 %;
- d)Escalão IV - 20 %;
- e)Escalão V - 29 %.
- 2 -À determinação do preço a cobrar pelas refeições ligeiras e lanches a fornecer a docentes, pessoal de ação educativa, encarregados de educação e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios escolares, confecionadas na escola ou adquiridas a terceiros, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -O preço a cobrar aos alunos pelos lanches é fixado pelo conselho administrativo da unidade orgânica em função da sua composição, não podendo, contudo, exceder o valor fixado para a refeição ligeira.
Artigo 9.º — Preço das refeições ligeiras e lanches
Vigente desde: 17/02/2023