É aditado ao Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 23.º-A
Setor tecnológico
A dedução à coleta de IRC referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, será de 40 % caso as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas, nomeadamente, as referidas nas alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Código.