- 1 -O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da sua publicação.
- 2 -As alterações aos artigos 29.º e 35.º do Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 11 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
CÓDIGO FISCAL DE INVESTIMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 6.º — Início de vigência e produção de efeitos
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023