A dedução à coleta de IRC referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, será de 40 % caso as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas, nomeadamente, as referidas nas alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Código.
Artigo 23.º-A — Setor tecnológico
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023