Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20, alínea n), das OAR.
Artigo 7.º — Notificação à Comissão Europeia
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023