Altera o Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente decreto legislativo regional altera o Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
Alterações
Os artigos 1.º, 2.º, 9.º, 14.º, 22.º, 23.º, 29.º 35.º, 38.º e 45.º do Código Fiscal do Investimento da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M, de 28 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O Regime de Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo na Região Autónoma da Madeira e o RFAI-RAM constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 187, de 26 de junho de 2014, e alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1237, da Comissão, de 23 de julho de 2021, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 270/39, de 29 de julho de 2014 (adiante designado por Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC).
- 3 -[...]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Até 31 de dezembro de 2027, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 750 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na ilha da Madeira, e de 250 000,00 euros, no caso de investimentos realizados na Ilha do Porto Santo.
- 2 -Os benefícios fiscais em regime contratual poderão ainda ser concedidos a projetos de investimento de valor igual ou superior a 250 000,00 euros, em função da sua localização e objetivos específicos, devidamente fundamentados e definidos por portaria do Governo Regional.
- 3 -Os projetos de investimento referidos nos números anteriores devem ter o seu objeto compreendido, nomeadamente, nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito setorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 153/1, de 29 de abril de 2021 (OAR), e do RGIC:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- 4 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O benefício fiscal a conceder aos projetos de investimento corresponde a 25 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas.
- 2 -A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
- a)Em 7,5 % caso o projeto de investimento se localize num concelho da Região Autónoma da Madeira considerado desertificado nos termos a definir através de portaria do membro do Governo com a tutela das finanças e da economia;
- b)Até 7,5 % se o projeto de investimento proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 20.º de acordo com os três escalões seguintes:
- i)2,5 % - (igual ou maior que) 5 postos de trabalho;
- ii)5 % - (igual ou maior que) 20 postos de trabalho;
- iii)7,5 % - (igual ou maior que) 35 postos de trabalho;
- iv)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A Comissão é presidida por um representante designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e integra:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -Os membros da Comissão referidos no número anterior são nomeados por despacho dos secretários regionais que tutelam as respetivas entidades.
- 4 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -O RFAI-RAM é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos setores especificamente previstos no n.º 3 do artigo 2.º, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na portaria prevista no n.º 4 do referido artigo, com exceção das atividades excluídas do âmbito setorial de aplicação das OAR e do RGIC.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos no presente capítulo os sujeitos passivos de IRC que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento, nos termos da alínea c).
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Para efeito do apuramento da condição referida na alínea f) do n.º 4 são considerados os trabalhadores por conta de outrem admitidos por efeitos do investimento.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -Aos sujeitos passivos de IRC previstos no n.º 1 do artigo anterior, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
- a)Dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, de 35 % das aplicações relevantes;
- i)(Revogada.)
- ii)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, os sujeitos passivos ficam sujeitos aos procedimentos especiais de controlo do montante dos auxílios de Estado com finalidade regional concedidos ao investimento, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos assuntos europeus.
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os sujeitos passivos referidos no artigo anterior, podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016, até 25 % dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
- 2 -Para efeitos da dedução prevista no número anterior, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 12 000 000,00 euros por sujeito passivo.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -No caso dos sujeitos passivos que sejam micro e pequenas empresas, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, a dedução prevista no n.º 2, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, é feita até à concorrência de 50 % da coleta do IRC.
Artigo 35.º
[...]
O SIFIDE-RAM, a vigorar nos períodos de tributação de 2016 a 2025, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Os sujeitos passivos de IRC residentes no território da Região Autónoma da Madeira que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2016 e até 31 de dezembro de 2025, numa dupla percentagem:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, aprovado pela Comissão Europeia em 8 de fevereiro de 2022, o limite máximo aplicável aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI, na Região Autónoma da Madeira é de 40 %.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Aditamentos
É aditado ao Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 23.º-A
Setor tecnológico
A dedução à coleta de IRC referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, será de 40 % caso as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas, nomeadamente, as referidas nas alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Código.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2017/M, de 23 de fevereiro.
Republicação
O Código Fiscal de Investimento da Região Autónoma da Madeira, no seu novo texto, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional.
Início de vigência e produção de efeitos
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 11 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
CÓDIGO FISCAL DE INVESTIMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Objeto
Âmbito objetivo
Condições subjetivas
Condições objetivas
Efeito de incentivo
Constitui condição de elegibilidade a demonstração do efeito de incentivo dos benefícios fiscais, a efetuar através de formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Obrigações dos promotores
Notificação à Comissão Europeia
Nos termos da legislação europeia, é notificada à Comissão Europeia a concessão de benefícios fiscais que preencham as condições definidas nessa legislação, designadamente aqueles em que o montante ajustado dos auxílios, calculado de acordo com o mecanismo definido no parágrafo 20 do artigo 2.º do RGIC, ultrapasse o limiar de notificação previsto no ponto 20, alínea n), das OAR.
Benefícios fiscais
Critérios de determinação dos benefícios fiscais
Limites máximos aplicáveis
Aplicações relevantes
Simplificação de procedimentos aduaneiros
Exclusividade dos benefícios fiscais
Comissão Regional de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento
Candidatura e apreciação dos processos
Contrato de concessão dos benefícios fiscais
Fiscalização e acompanhamento
Direito de audição
Renegociação
Resolução do contrato
Efeitos da resolução do contrato
Âmbito de aplicação e definições
Benefícios fiscais
Setor tecnológico
A dedução à coleta de IRC referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, será de 40 % caso as aplicações relevantes sejam afetas a atividades tecnológicas, nomeadamente, as referidas nas alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 2.º do presente Código.
Exclusividade dos benefícios fiscais
Obrigações acessórias
Incumprimento
Em caso de incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, é adicionado ao IRC relativo ao período de tributação em que o sujeito passivo alienou os bens objeto do investimento o imposto que deixou de ser liquidado em virtude do presente regime, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 10 pontos percentuais.
Objeto
A DLRR-RAM constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC.
Âmbito de aplicação subjetivo
Podem beneficiar da DLRR-RAM os sujeitos passivos de IRC residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como os sujeitos passivos não residentes na Região Autónoma da Madeira mas com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos na Região Autónoma da Madeira
Aplicações relevantes para a aplicação do DLRR-RAM
Não cumulação
Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
Outras obrigações acessórias
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial na Região Autónoma da Madeira
O SIFIDE-RAM, a vigorar nos períodos de tributação de 2016 a 2025, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Definições
Para efeitos do disposto no SIFIDE-RAM, consideram-se:
Despesas elegíveis
Âmbito da dedução
Condições
Apenas podem beneficiar da dedução a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
Obrigações acessórias
Obrigações contabilísticas
A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC beneficiários deste regime deve dar expressão ao imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução a que se refere o artigo 38.º mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativa ao exercício em que se efetua a dedução.
Exclusividade do benefício
A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.
Majoração
Os projetos integrados no «Brava Valley» poderão beneficiar de uma majoração de 10 pontos percentuais relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Código, desde que integrados nos setores de atividade previstos nas alíneas c), e), f) ou h) do n.º 3 do artigo 2.º do Código.
Regulamentação
O Governo Regional fica autorizado a regulamentar, através de decreto regulamentar regional, quer a atribuição da majoração prevista no artigo anterior, quer as regras relativas ao objeto e âmbito de aplicação dos projetos integrados no «Brava Valley».
Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional
Condições e fiscalização
116059874