- 1 -A comparticipação financeira direta da Região Autónoma dos Açores prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º está sujeita a uma taxa de comparticipação até 85 % da despesa elegível, com o limite máximo correspondente a 250 000,00 € (duzentos e cinquenta mil euros).
- 2 -Nos casos em que a sede seja parte integrante de um edifício polivalente, onde funcionem outras instituições, o custo global do projeto é dividido proporcionalmente entre as entidades envolvidas, incidindo a cooperação sobre o montante correspondente à parcela que cabe à junta de freguesia ou à associação de freguesias.
Artigo 11.º — Comparticipação para as sedes de juntas de freguesia
Vigente desde: 08/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2024