Através de resolução do Conselho do Governo Regional, são aprovadas, anualmente, as áreas de interesse público regional, para efeitos de cooperação técnica e financeira com as juntas de freguesia, tendo em conta os eixos prioritários dos programas europeus de financiamento, ao abrigo do quadro financeiro plurianual, adotado para o período em referência.
Artigo 13.º — Interesse público regional
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024