- 1 -Após o parecer do departamento do Governo Regional competente na área do investimento proposto, as candidaturas são selecionadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, tendo em conta, nomeadamente, o sentido do parecer e as dotações disponíveis no Plano Regional Anual para as respetivas modalidades.
- 2 -Em caso de sobreposição de candidaturas, ou de sobrelotação face ao montante anual disponível, são considerados critérios de prioridade, pela seguinte ordem:
- a)Investimentos nas áreas de interesse público regional;
- b)Importância do projeto para o desenvolvimento socioeconómico regional ou local;
- c)Dimensão e gravidade da situação que o projeto visa corrigir;
- d)Integração ou articulação com programas específicos da administração regional autónoma;
- e)Caráter complementar do projeto em relação a outros já realizados, concorrendo, assim, para soluções integradas;
- f)Contributo do projeto para a melhoria da prestação do serviço público às populações;
- g)Investimentos que envolvam mais do que uma junta de freguesia.
Artigo 27.º — Seleção das candidaturas
Vigente desde: 08/08/2024
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