Estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias dos Açores.
Âmbito
O presente diploma estabelece o regime jurídico da cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as freguesias e associações de freguesias da Região Autónoma dos Açores.
Objeto
Tipologia de acordos
Os acordos de cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as juntas de freguesia, doravante designados por acordos, podem revestir as seguintes modalidades:
Acordos de cooperação
Acordos de colaboração
Os acordos a celebrar no âmbito da colaboração prevista na alínea b) do artigo 3.º podem ter por objeto a realização de investimentos, ou de outras despesas públicas, da competência dos departamentos ou serviços da administração regional, nos seguintes domínios:
Acordos de coordenação
A coordenação prevista na alínea c) do artigo 3.º concretiza-se através da celebração de acordos cujo objeto respeite à execução de projetos de investimento ou de outras despesas públicas, que envolvam competências conjuntas, legalmente previstas, da administração regional autónoma e das freguesias, em áreas respeitantes ao desenvolvimento regional e local.
Fundo para o Desenvolvimento das Freguesias dos Açores
Previsão anual
O montante anual da participação financeira da administração regional autónoma na execução de projetos de investimento objeto dos acordos de cooperação técnica e financeira previstos no presente diploma consta da dotação do Plano Regional Anual gerida pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local.
Valores orçamentais para as diversas modalidades de cooperação
Natureza e limite do apoio financeiro
Comparticipação para as sedes de juntas de freguesia
Tipologia de majorações
Interesse público regional
Através de resolução do Conselho do Governo Regional, são aprovadas, anualmente, as áreas de interesse público regional, para efeitos de cooperação técnica e financeira com as juntas de freguesia, tendo em conta os eixos prioritários dos programas europeus de financiamento, ao abrigo do quadro financeiro plurianual, adotado para o período em referência.
Valor elegível
Processamento
Período de candidaturas
O período para a apresentação de candidaturas por parte das entidades interessadas na celebração dos acordos de cooperação técnica e financeira decorre até 15 de fevereiro.
Promotores
Impedimentos à apresentação de candidaturas
A entidade promotora não pode apresentar candidaturas para celebração de acordo nas seguintes circunstâncias:
Apresentação de candidaturas
Elementos das propostas
Formulários
Apoio técnico
As juntas de freguesia podem solicitar apoio técnico à administração regional autónoma, em qualquer fase da elaboração dos projetos, através da direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local, a qual, sendo caso disso, remete os pedidos para os departamentos do Governo Regional competentes em função da área do investimento da respetiva candidatura.
Apreciação preliminar
Análise das candidaturas
Publicitação da valoração de critérios e da definição e valoração de subcritérios
A valoração dos critérios de análise das candidaturas, previstos no presente diploma, bem como a definição e valoração dos respetivos subcritérios, está sujeita a publicitação obrigatória, previamente ao período de apresentação de candidaturas, no Portal da Cooperação com o Poder Local.
Sedes de juntas de freguesia
Nas propostas de cooperação financeira direta respeitantes a sedes de juntas de freguesia a que se refere a alínea f) do n.º 1 artigo 4.º, deve atender-se à seguinte ordem de prioridades:
Seleção das candidaturas
Aprovação das candidaturas
Candidaturas não selecionadas ou não aprovadas
Comunicação de aprovação ou não aprovação
Elaboração dos acordos
Acordo escrito
A realização de projetos em cooperação, colaboração ou coordenação com as juntas de freguesia e associações de freguesias concretiza-se através da celebração de acordo escrito entre os departamentos do Governo Regional competentes e as entidades referidas.
Conteúdo do acordo
Os acordos devem ter, designadamente, o seguinte conteúdo:
Outorgantes
Documentos previsionais
Os acordos só podem ser celebrados depois de os investimentos respetivos serem incluídos nos documentos previsionais das autarquias locais, e desde que a participação financeira do Governo Regional tenha devida cabimentação financeira.
Publicidade
Responsabilidade de execução
A responsabilidade de execução dos investimentos compete à entidade designada no respetivo acordo.
Prazo de execução
O prazo de execução dos projetos, anuais ou plurianuais, pode ser prorrogado por um ano, contado da data de conclusão prevista no acordo, mediante despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, atendendo à dimensão ou à natureza dos projetos.
Alteração e revisão do acordo
Resolução do acordo
Controlo de execução
Relatórios de execução
A direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local elabora relatórios anuais e finais de síntese, de cada projeto, ficando as partes envolvidas obrigadas a fornecer a informação necessária para esse efeito.
Inspeção
O serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de tutela administrativa assegura, no âmbito da respetiva atividade, a inspeção dos processos relativos aos investimentos abrangidos pelo regime estabelecido no presente diploma.
Comissão de acompanhamento
Relatório anual
Cooperação excecional
Transferência de competências
A transferência de competências para as juntas de freguesia no âmbito dos acordos atualmente abrangidos pela modalidade de colaboração determina a elegibilidade dos mesmos para efeitos de cooperação.
Publicitação
Os responsáveis pela execução dos projetos abrangidos pelos acordos ficam obrigados a manter afixado, em local bem visível, e durante todo o período da sua realização, um painel, com dimensões adequadas, informando que o projeto é cofinanciado pela Região Autónoma dos Açores.
Regulamentação
Portal da Cooperação com o Poder Local
O departamento do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local disponibiliza a plataforma eletrónica a que se refere o artigo 19.º, designada como Portal da Cooperação com o Poder Local, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do artigo 1.º e os artigos 23.º, 24.º e 24.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2005/A, de 10 de novembro, 24/2015/A, de 10 de novembro, e 5/2020/A, de 24 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.