- 1 -Os acordos são celebrados entre o membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, os departamentos do Governo Regional competentes em função dos domínios de investimento abrangidos e as juntas de freguesia, ou associações de freguesias, interessadas.
- 2 -No caso de o objeto do acordo incluir a execução de projetos que possam beneficiar outras entidades públicas e privadas, ou empresas públicas, podem estas ser admitidas como partes outorgantes.
Artigo 34.º — Outorgantes
Vigente desde: 08/08/2024
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