- 1 -Os acordos, bem como as suas alterações, são publicados no Jornal Oficial, através da direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local, não carecendo de visto do Tribunal de Contas.
- 2 -Os acordos, uma vez outorgados pelas partes, são publicados na íntegra no Jornal Oficial.
Artigo 36.º — Publicidade
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024