O prazo de execução dos projetos, anuais ou plurianuais, pode ser prorrogado por um ano, contado da data de conclusão prevista no acordo, mediante despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, atendendo à dimensão ou à natureza dos projetos.
Artigo 38.º — Prazo de execução
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024