- 1 -As alterações ao clausulado dos acordos requerem a concordância de todas as partes outorgantes, salvo disposição expressa em contrário.
- 2 -Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do acordo, pode ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do acordo, seja responsável pela execução dos investimentos ou das ações que constituem objeto do mesmo.
Artigo 39.º — Alteração e revisão do acordo
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024