1 - O artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Até à revisão a que se refere o número anterior, e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, o pagamento é efetuado mensalmente, através da aplicação das percentagens definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, tendo como base de cálculo a remuneração auferida no cargo ou na carreira.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]"
2 - O disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - O recrutamento para o cargo de diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente ou de entre funcionários pertencentes às carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, integrados na 7.ª posição remuneratória ou superior e que possuam 25 anos de comprovada experiência profissional na área específica para a qual concorre.
2 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente, ou de entre os funcionários pertencentes às carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, integrados na 4.ª posição remuneratória ou superior e possuam 20 anos de experiência profissional na área específica para a qual concorre."
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M, de 30 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto legislativo regional, produz efeitos quanto aos pagamentos que sejam devidos no ano de 2024 e nos seguintes.