- 1 -As referências constantes do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, relativas aos organismos nacionais entendem-se, na Região Autónoma da Madeira, como sendo feitas aos organismos da administração regional autónoma da Madeira, nos seguintes termos:
- a)As referências ao Instituto de Segurança Social, I. P., são entendidas como sendo feitas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;
- b)As referências aos centros de saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são entendidas como sendo feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.
- 2 -As condições necessárias à atribuição dos benefícios adicionais previstos no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, são definidas por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
Artigo 103.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que cria o regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos
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