- 1 -É prorrogado, até 31 de dezembro de 2024, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.
- 2 -O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.
- 3 -A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 119.º — Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro
Vigente desde: 29/07/2024
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Em vigor desde 29/07/2024