- 1 -As férias vencidas em 2023 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado, podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2024, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
- 2 -O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 53.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2023
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2024