- 1 -Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 61.º — Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2024
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 293.º
- N.º 4 do Artigo 294.º