- 1 -Mantêm-se em vigor, apenas para efeitos de submissão e regularização dos pedidos de pagamentos que não foram executados em 2023, os seguintes programas de incentivos:
- a)O Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro;
- b)O Programa de Incentivo à Produção e Armazenamento de Energia a partir de Fontes Renováveis (PRIPAER-RAM), criado pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro;
- c)O Programa de Incentivo ao Abate de Veículos da Região Autónoma da Madeira (PRIAV-RAM), previsto pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro.
- 2 -O programa de incentivo previsto na alínea b) do número anterior é objeto de financiamento, em 2024, por fundos europeus, através do RePowerEU (PRR).
Artigo 88.º — Programas de incentivos
Vigente desde: 29/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2024