- 1 -Os médicos relatores e os membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como o assessor técnico de coordenação do sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social na Região Autónoma da Madeira, são recrutados de entre médicos da área de clínica geral ou da área de medicina geral e familiar, preferencialmente com experiência adequada no âmbito da peritagem médico-social.
- 2 -Podem ser recrutados médicos de outras especialidades, nos casos em que se mostre necessária a sua participação.
- 3 -A contratação dos peritos médicos referidos nos números anteriores é feita pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, em regime de prestação de serviços, na modalidade de avença.
- 4 -O exercício da atividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde, obedece ao regime geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva;
Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.
- 5 -Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social aprovar, através de portaria, a demais regulamentação necessária, incluindo a tabela remuneratória dos peritos médicos.
Artigo 93.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro
Vigente desde: 29/07/2024
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