O artigo 18.º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, na redação conferida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2013/M, de 25 de março e 17/2022/M, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18.º
[...]
Constituem receitas do SRPC, IP-RAM:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Os valores provenientes de serviços prestados no âmbito das suas atribuições;
- j)Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras ações de formação;
- k)A participação nas taxas e coimas a definir através de portaria a emitir pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil;
- l)Quaisquer outras receitas que por lei, regulamento, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas."