- 1 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no artigo 3.º
- 2 -A contraordenação grave prevista no número anterior é punida com coima de 250 euros a 3000 euros ou de 500 euros a 25 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 3 -Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
- 4 -Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
- 5 -A deteção da infração, o levantamento do auto, a instrução do processo e a aplicação das sanções previstas no presente artigo compete à autoridade identificada no artigo 6.º
Artigo 7.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 04/08/2025