O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
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- 2 -De modo a salvaguardar o princípio estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de agosto, os docentes que transitaram dos 4.º, 5.º e 6.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, para os 1.º, 2.º e 3.º escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, respetivamente, recuperam um ano de tempo de serviço para efeitos de progressão, acedendo ao 4.º escalão da carreira quando perfizerem um total de quinze anos de tempo de serviço.
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- 4 -[...]
- 5 -Quaisquer bonificações ou reduções de tempo de serviço, para efeitos de progressão, apenas podem ser consideradas na primeira progressão que não tenha em conta o tempo referido no n.º 1 do artigo 3.º, incluindo o tempo remanescente, devendo, no caso previsto no número anterior, ser considerada exclusivamente a avaliação obtida no ciclo avaliativo imediatamente anterior.
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- 7 -Aos docentes bacharéis identificados no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sendo que a referência para efeitos de aplicação do n.º 2 é de vinte anos de tempo de serviço.