- 1 -Os docentes integrados na carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, que não tenham beneficiado, total ou parcialmente, do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, e que detenham tempo de serviço não contabilizado nos períodos de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 e de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017, recuperam esse tempo de serviço nos seguintes termos:
- a)1197 dias a 1 de janeiro de 2026;
- b)1196 dias a 1 de janeiro de 2027.
- 2 -Quando o tempo total a recuperar exceda o número de dias previsto no número anterior, a recuperação efetua-se na proporção de 50 % e de acordo com a calendarização aí estabelecida.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, é considerado o tempo de serviço docente prestado nos períodos referidos no n.º 1 em escolas da rede pública da Região Autónoma dos Açores ou do território continental, bem como o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação e ensino privados, na condição de que o mesmo esteja devidamente certificado e não tenha sido considerado aquando do respetivo posicionamento na carreira.
- 4 -Aos docentes abrangidos pelo presente artigo é aplicável a Portaria n.º 507/2018 da Secretaria Regional de Educação, de 4 de dezembro e as demais regras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Recuperação de tempo de serviço docente prestado sem vínculo à SRE
Vigente desde: 28/04/2026