Aos docentes que ingressem na carreira prevista no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, após as datas previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, na sua redação original ou no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, e que preencham os demais requisitos, é contabilizada, até à data do ingresso, a soma dos períodos referidos nas alíneas das normas mencionadas no presente artigo.