- 1 -As importâncias devidas pela utilização das habitações, acumuladas até ao início do pagamento, serão pagas em prestações mensais e nas condições que forem fixadas pelo serviço gestor, de acordo com as possibilidades económicas de cada sinistrado.
- 2 -As rendas estabelecidas anteriormente à entrada em vigor do presente diploma serão revistas de acordo com o critério estabelecido no artigo 11.º
- 3 -Se, em consequência da revisão no número anterior, se detectarem casos em que as importâncias pagas forem superiores ou inferiores às que resultam do critério ali estabelecido, será fixada a nova renda com efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 13.º — (Regulamentação das situações anteriores)
Vigente desde: 14/03/1983