- 1 -O pagamento da compensação a que se refere este capítulo será feito mensalmente nos serviços administrativos do serviço gestor, no primeiro dia útil do mês a que respeitar.
- 2 -A mora no pagamento referido no número anterior não conduzirá a quaisquer sanções se terminar no prazo de 8 dias, a contar do seu começo.
ARTIGO 12.º — (Tempo e lugar do pagamento)
Vigente desde: 14/03/1983