Para efeitos do ajustamento da compensação, os utentes das habitações entregarão anualmente no serviço gestor das habitações declarações de rendimentos e comprovarão a composição do respectivo agregado familiar, sob pena de, não o fazendo, o rendimento do ano anterior ser considerado com um acréscimo de 25%, salvo prova em contrário, tanto promovida pelo interessado como pelo serviço.
ARTIGO 15.º — (Declaração anual de rendimentos)
Vigente desde: 14/03/1983