Os sinistrados a quem tenha sido atribuída habitação têm obrigação de:
- a)Manter a habitação em estado de asseio e conservação interior e exterior;
- b)Respeitar as regras de higiene e segurança ou outras tendentes a evitarem a deterioração do edifício;
- c)Efectuar a reparação das deteriorações decorrentes da utilização da habitação;
- d)Não ceder total ou parcialmente a habitação, por qualquer título, nem albergar de modo permanente pessoas estranhas ao respectivo agregado familiar;
- e)Não manter na habitação e seus anexos quaisquer animais susceptíveis de incomodar os vizinhos;
- f)Não provocar conflitos ou más relações de vizinhança;
- g)Não fazer quaisquer obras ou alterações interiores ou exteriores, de estrutura ou cor, incluindo os respectivos anexos;
- h)Não utilizar a habitação para fins diferentes daqueles a que se destina, nomeadamente para a prática de actos contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes;
- i)Devolver a habitação no estado em que a receberam logo que deixem de subsistir as razões pelas quais a mesma lhe foi atribuída;
- j)Pagar pontualmente a importância que, a título de compensação, lhe for fixada nos termos deste diploma;
- l)Aceitar e cumprir as transferências de habitação que lhe sejam impostas nos termos deste diploma.