- 1 -Para além dos poderes e competências que genericamente lhe assistem como entidade administradora das habitações, o serviço gestor detém ainda os seguintes poderes especiais para:
- a)Ordenar as transferências previstas nos artigos 9.º e 19.º;
- b)Determinar o despejo ou ocupação de habitação nos casos de cessação do direito à utilização ou nos casos de ocupação indevida;
- c)Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, nomeadamente o estado de conservação interior e exterior das habitações;
- d)Ordenar a destruição ou retirada, ou destruir e retirar, através dos respectivos serviços, quaisquer obras, ou construções, ou animais, cuja manutenção se revele inconveniente.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os funcionários do serviço gestor, desde que munidos de autorização escrita do respectivo responsável, poderão entrar nas habitações no exercício das funções e no seu horário normal de trabalho.
ARTIGO 20.º — (Enumeração)
Vigente desde: 14/03/1983