No caso de incumprimento de qualquer dos deveres estabelecidos no artigo 16.º, quando o despejo se revele socialmente inconveniente, poderá ser determinada a transferência do sinistrado e respectivo agregado familiar para outra habitação, ainda que em conjunto habitacional diferente.
ARTIGO 19.º — (Transferência em caso de incumprimento)
Vigente desde: 14/03/1983