O reembolso a que se referem os artigos anteriores será efectuado de uma só vez ou em prestações, de igual valor, em número não superior a 12, que, no caso previsto no artigo anterior, terão início no 3.º mês seguinte ao da aceitação da herança.
O reembolso a que se referem os artigos anteriores será efectuado de uma só vez ou em prestações, de igual valor, em número não superior a 12, que, no caso previsto no artigo anterior, terão início no 3.º mês seguinte ao da aceitação da herança.