- 1 -Por morte do beneficiário, a propriedade do fogo transmitir-se-á aos seus herdeiros, nos termos gerais de direito.
- 2 -Se ainda não tiver decorrido o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, os herdeiros, se não forem comprovadamente carenciados, reembolsarão a fogo transmitir-se-á aos seus herdeiros nos termos n.º 2 do artigo 26.º
ARTIGO 28.º — (Transmissão «mortis causa»)
Vigente desde: 14/03/1983