- 1 -As casas serão atribuídas aos agregados familiares sinistrados que se revelem mais carenciados de alojamento.
- 2 -Será dado tratamento preferencial aos sinistrados com agregados familiares mais numerosos, aos idosos sem família e, entre eles, aos de menor rendimento per capita.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, a ordem de prioridades será estabelecida mediante inquérito social a elaborar pelos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 5.º — (Critério)
Vigente desde: 14/03/1983