O sinistrado que se julgue prejudicado ou preterido em favor de outro menos carenciado poderá interpor recurso para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que decidirá no prazo de 60 dias.
O sinistrado que se julgue prejudicado ou preterido em favor de outro menos carenciado poderá interpor recurso para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que decidirá no prazo de 60 dias.