(Coordenação de regimes para efeitos de vencimento do direito às prestações e cálculo dos respectivos montantes).
- 1 -Para o vencimento do direito às prestações apenas são tomados em conta os períodos de inscrição e de pagamento de contribuições verificados em regimes com esquema de prestações de carácter contributivo análogo, no todo ou em parte, ao do presente regime.
- 2 -O montante das prestações por invalidez, velhice e morte será determinado considerando de forma unificada as situações contributivas dos beneficiários abrangidos, sucessiva ou simultaneamente, por regimes com inscrição obrigatória e de continuação facultativa de contribuições nas instituições de segurança social.
- 3 -Quando o beneficiário activo tiver sido abrangido sucessivamente pelo regime especial de previdência dos rurais, pelo Decreto Regional n.º 26/79/M e pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes e não tiver preenchido em nenhum dos regimes os períodos de garantia exigidos para as modalidades comuns de prestações, somar-se-ão, sempre que necessário, os tempos de contribuição, bem como das situações legalmente equivalentes, na parte em que não se sobreponham, para darem como vencidos, em um dos regimes, os referidos períodos.