- 1 -Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo A, em contribuição industrial pelo grupo B, desde que com contabilidade regularmente organizada, ou ainda em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea a) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência, com base nas retribuições efectivamente recebidas e pagas pelo exercício da actividade, com o limite máximo correspondente a oito vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -Tratando-se de administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados, a base de incidência de contribuições prevista no n.º 1 não será, em qualquer circunstância, incluindo os casos em que as retribuições ainda não se encontram fixadas, inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 14.º — (Incidência contributiva sobre contribuições efectivas)
Vigente desde: 21/07/1983