Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em contribuição industrial pelo grupo B sem contabilidade regularmente organizada ou em imposto sobre a indústria agrícola nos termos da alínea b) do artigo 323.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola ficam sujeitos, e as respectivas empresas, ao pagamento das contribuições do regime geral de previdência com base no montante da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 15.º — (Incidência contributiva sobre retribuições convencionais)
Vigente desde: 21/07/1983