Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo regime previsto no presente diploma:
- a)Os administradores, directores e gerentes das sociedades ou em situação profissional idêntica;
- b)Os membros dos órgãos internos de fiscalização das mesmas que sejam revisores oficiais de contas;
- c)Os comerciantes em nome individual;
- d)Os cônjuges dos comerciantes em nome individual, desde que exerçam também actividade na empresa;
- e)Os trabalhadores intelectuais, considerando-se como tais os autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e os artistas intérpretes e executantes;
- f)Os médicos e engenheiros que exerçam actividade por conta própria.