- 1 -Os trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário e de outras actividades por conta própria exercidas na Região e abrangidas de modo facultativo pelo Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma desde que para tal o requeiram.
- 2 -Os médicos e engenheiros que exerçam actividade por conta própria, enquanto inscritos nas respectivas caixas de reforma privativas, beneficiam igualmente do regime previsto no presente diploma.
- 3 -Efectuada a inscrição dos trabalhadores referidos nos números anteriores, tornar-se-á obrigatória a contribuição desde que se mantenham as condições que os integram no âmbito do regime.
Artigo 3.º — (Situações abrangidas de modo facultativo)
Vigente desde: 21/07/1983